Leonardo Manzan nota que a transformação tributária associada ao desenvolvimento dos mercados de flexibilidade e aos programas de resposta da demanda, destacando como essas operações redistribuem valores dentro da cadeia elétrica e criam novas exigências de compliance fiscal. Em um cenário em que consumidores ativos, agregadores e comercializadores passam a negociar serviços de modulação e redução programada de carga, é necessário definir com precisão a natureza tributária dessas receitas, as regras de creditamento aplicáveis e os controles documentais exigidos pelo IBS e pela CBS.
Natureza jurídica e classificação tributária das operações de flexibilidade na visão de Leonardo Manzan
Primeiramente, cabe identificar se a remuneração por flexibilidade se caracteriza como prestação de serviço, receita acessória ou compensação contratual. Leonardo Manzan destaca que essa definição condiciona a incidência do imposto sobre bens e serviços e o direito a créditos, visto que cada enquadramento implica tratamento distinto na apuração e na escrituração fiscal. Ademais, a vinculação contratual entre agente agregador e consumidor final costuma apresentar cláusulas de desempenho que exigem atenção quanto à forma de faturamento e ao momento do reconhecimento da receita.
Além disso, a atuação de agregadores que consolidam múltiplos consumidores impõe avaliações sobre a figura do prestador de serviço e sobre a existência de intermediação sujeita a retenções ou tributações específicas. Nessa linha, Leonardo Manzan sugere estabelecer critérios contratuais claros que delimitem responsabilidades fiscais entre as partes, incluindo procedimentos para emissão de documentos fiscais eletrônicos e registro das medições que respaldam a remuneração.

Medição, prova técnica e exigências documentais
Em seguida, a prova técnica da redução de consumo ou da prestação de flexibilidade assume papel central para fins fiscais. Por outro lado, a indisponibilidade de padronização nas medições pode comprometer a qualificação tributária das operações. Conforme Leonardo Manzan, é imprescindível que as medições provenientes de smart meters ou plataformas de telemetria sejam integradas a sistemas fiscais capazes de gerar evidências robustas, preservando a rastreabilidade desde o evento técnico até a nota fiscal emitida.
Adicionalmente, vale destacar que a documentação complementar, contratos de serviço, relatórios de performance, atestados de operador do sistema e logs de telemetria, deve ser organizada em fluxo auditável. Dessa forma, reduz-se o risco de autuações basilares em alegações de insuficiência probatória e aumenta-se a previsibilidade sobre o tratamento tributário das receitas de flexibilidade.
Modelos contratuais e impactos sobre o creditamento
Por outro lado, a forma de remuneração adotada influencia diretamente o aproveitamento de créditos fiscais. Se a receita for considerada contraprestação por serviço, pode haver reflexos distintos no direito a créditos do contribuinte adquirente; se for aferida como ajuste tarifário, a natureza do lançamento fiscal poderá divergir. Nessa perspectiva, Leonardo Manzan recomenda cláusulas que estabeleçam claramente a natureza das rubricas pagas, bem como mecanismos de segregação contábil quando receitas e custos coexistirem em um mesmo contrato.
Ainda assim, a existência de bonificações condicionadas a metas de redução ou a pagamentos por resultado exige regimes contábeis e fiscais que permitam alocar corretamente receitas e deduções, evitando interpretações conflitantes entre fisco e contribuintes.
Governança interna, compliance e tecnologia como mitigadores de risco
Por fim, a governança fiscal robusta surge como ferramenta essencial para mitigar riscos. Como pontua Leonardo Manzan, a convergência entre áreas técnica, contábil e jurídica reduz lacunas interpretativas e melhora a qualidade das informações que suportam o crédito e a tributação das operações. Nesse contexto, a implementação de plataformas integradas, rotinas de auditoria periódica e políticas de classificação fiscal padronizadas são medidas que aumentam a segurança jurídica das operações de flexibilidade.
Por conseguinte, empresas que anteciparem a adoção de controles automatizados, integração de dados de medição e protocolos contratuais bem definidos estarão melhor posicionadas para explorar o mercado de resposta da demanda sem exposição fiscal desnecessária. A regulação e a prática tributária evoluirão em conjunto, e a governança será determinante para transformar oportunidades de mercado em resultados sustentáveis.
Autor: thomas Scholze
