Na última sessão do ministro Celso de Mello como integrante da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, uma vitória — seguindo o voto do decano, os ministros reconheceram a impossibilidade de a autoridade judiciária converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévia e expressa provocação formal do Ministério Público ou da Polícia Judiciária.
Em seu voto, Celso diz que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.
“Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva”, disse o ministro em seu voto.
O decano também firmou o entendimento de que o magistrado competente não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.